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A APIP

A Associação

Localização

Estatutos

Órgãos Sociais

Missão

Protocolos, Filiações e Acordos

Principais Actividades

Estatutos

 

CAPÍTULO I

 

Denominação, Sede e Objeto

 

ARTIGO 1º

A APIP - Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos é uma associação voluntária, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída em conformidade com a lei, regendo-se pelos presentes estatutos.
 

ARTIGO 2º

  1. A Associação tem a sua sede em Lisboa, podendo independentemente das delegações já existentes, estabelecer outras ou nomear delegados em qualquer parte do território nacional.
  2. A mudança de sede, a criação, mudança ou encerramento de delegações, e a nomeação ou exoneração de delegados poderão ser efetuadas por deliberação da direção, sem prejuízo de a deliberação poder ser submetida a ratificação pela assembleia geral.
     

ARTIGO 3º

A Associação tem por objeto a promoção de ações que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social do setor, designadamente:

  1. Assegurar a representação das empresas e defender os interesses das mesmas;
  2. Realizar ações com vista à resolução dos problemas do setor;
  3. Realizar trabalhos relativos a uma política de desenvolvimento das empresas associadas subordinada ao progresso económico e social do país;
  4. Participar na definição a nível nacional de uma eficiente política industrial, fiscal, de trabalho, de crédito, de investimento e de comércio.
  5. Participar numa política de restruturação das empresas com vista a revitalizar a sua atuação e a evidenciar e concretizar o amplo contributo que compete ao setor no progresso económico do país;
  6. Celebrar convenções coletivas de trabalho;
  7. Trabalhar com associações congéneres, quer nacionais quer estrangeiras, para resolução de problemas comuns;
  8. Estabelecer relações julgadas convenientes com organismos nacionais e estrangeiros;
  9. Promover a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra, contribuindo assim para a organização racional de trabalho e para a qualidade das relações humanas nas empresas;
  10. Promover a divulgação de novas tecnologias e métodos de trabalho com vista ao aumento da rentabilidade do setor;
  11. Realizar sempre que conveniente, encontros, exposições e seminários.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Sócios

 

ARTIGO 4º

  1. Podem ser sócios da Associação todas as empresas singulares ou coletivas que exerçam em território nacional as indústrias de produção ou de transformação de matérias plásticas.
  2. Podem ainda ser sócios as empresas que, estando diretamente ligadas à indústria de transformação e de produção de matérias plásticas desejem beneficiar dos serviços de informações e apoio que a associação possa prestar na prossecução dos seus objetivos.
  3. Os sócios a que se refere o nº 1 serão designados por sócios efetivos, os sócios a que se reporta o nº 2 serão designados por sócios aderentes.
  4. A admissão dos sócios é da competência da direção, a qual poderá exigir a comprovação dos requisitos considerados necessários para o efeito.
  5. Pela admissão o sócio pagará à associação uma jóia no montante previamente fixado pela assembleia geral.
     

ARTIGO 5º

  1. São direitos de todos os sócios:
    1. Apresentar as sugestões que julguem convenientes à realização dos objetivos estatutários;
    2. Frequentar a sede e outras instalações da associação, bem como utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas pela direção;
    3. Usufruir dos demais benefícios ou regalias da associação.
  2. São direitos dos sócios efetivos:
    1. Tomar parte nas assembleias gerais, cabendo a cada sócio o direito a um voto;
    2. Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
    3. Requerer a convocação da assembleia geral nos termos do nº 2 do artigo 13º.
       

ARTIGO 6º

  1. São deveres dos sócios efetivos:
    1. Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
    2. Comparecer ou fazer-se representar nas assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  2. São ainda deveres dos sócios efetivos e dos sócios aderentes:
    1. Observar o disposto nos estatutos e nos regulamentos internos da associação, bem como cumprir as deliberações dos seus órgãos sociais;
    2. Pagar pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral;
    3. Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que se enquadrem no âmbito dos objetivos da associação.
       

ARTIGO 7º

  1. Perdem a qualidade de sócio:
    1. Os que, por sua iniciativa, se demitirem;
    2. Os que tenham praticado atos culposos e graves contrários aos objetivos estatutários;
    3. Os que tendo em débito quotas vencidas há mais de seis meses não as liquidarem no prazo que, por carta registada com aviso de recepção, lhes for comunicado.
  2. No caso da alínea b) do número anterior, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direção.
  3. No caso da alínea c) do número 1, a exclusão compete à direção, que poderá igualmente decidir a readmissão uma vez liquidado o débito.
  4. A perda da qualidade de sócio implica a perda do direito ao património social.

 

 
CAPÍTULO III

 

Órgãos Sociais

 

SECÇÃO I
Princípios Gerais

ARTIGO 8º

São órgãos sociais da associação: a assembleia geral, a direção, o conselho fiscal e o conselho consultivo.
 

ARTIGO 9º

  1. Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos por três anos.
  2. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
  3. As listas de candidatura deverão ser remetidas ao presidente da mesa da assembleia geral, até trinta dias antes das eleições.
  4. É permitida a reeleição para todos os órgãos sociais, mas o presidente da direção não poderá ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.
  5. Os órgãos sociais podem ser destituídos no decurso do seu mandato pela assembleia geral convocada expressamente para o efeito, a qual só poderá funcionar com a presença de dois terços do total dos votos possíveis.
  6. A eleição para substituição dos órgãos sociais destituídos deverá efetuar-se nos quarenta e cinco dias seguintes.
  7. No caso da destituição da direção, a gestão da associação será assegurada, até à realização de novas eleições, por uma comissão diretiva designada pela assembleia geral referida no nº 5.
     

ARTIGO 10º

  1. É gratuito o exercício dos cargos sociais.
  2. Em todos os órgãos sociais cada membro tem direito a um voto, tendo sempre o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
  3. As vagas que por qualquer motivo se vierem a verificar nos órgãos sociais serão preenchidas por recurso a eleições suplementares devendo, entretanto, as respetivas funções ser cometidas a outro membro, por deliberação tomada no seio do órgão social onde tal situação se efetivou, salvo o disposto no número seguinte.
  4. No caso da vaga do presidente da direção, e até à realização de eleições suplementares, as inerentes funções serão asseguradas pelo vice-presidente executivo.
     

SECÇÃO II
Da Assembleia Geral

ARTIGO 11º

  1. A assembleia geral é constituída pelos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
  3. Incumbe ao presidente ou na sua falta ou impedimento, ao vice-presidente, convocar as reuniões da assembleia, dirigir os respetivos trabalhos, verificar a regularidade das candidaturas e dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais.
  4. Cabe aos secretários preparar, expedir e publicar os avisos convocatórios, servir de escrutinadores e redigir as atas.
  5. Para efeitos da direção dos trabalhos da assembleia, a mesa poderá ser composta pelo presidente ou vice-presidente e por um dos secretários.
  6. Na falta dos secretários o presidente da mesa escolherá um entre os sócios presentes.
     

ARTIGO 12º

Compete à assembleia geral:

  1. Eleger a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;
  2. Discutir e votar anualmente o orçamento e plano de actividades da associação e deliberar sobre a correspondente proposta da direção relativa ás jóias e quotas a pagar pelos sócios;
  3. Discutir e votar anualmente o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal;
  4. Apreciar quaisquer outros atos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou por qualquer sócio ou grupo de sócios;
  5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolver os casos omissos;
  6. Aprovar, sob proposta da direção, acompanhada do parecer do conselho consultivo, a criação de delegações, bem como os respetivos regulamentos e/ou alterações dos já existentes.
  7. Atribuir a distinção de presidente emérito, em conformidade com o disposto no artigo 24º, mediante proposta de qualquer associado ou grupo de associados.
     

ARTIGO 13º

  1. A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para votar o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano anterior, e para proceder, quando tal deva ter lugar, às eleições a que se refere a alínea a) do artigo 12º.
  2. Extraordinariamente, a assembleia-geral reunirá sempre que o conselho consultivo, a direção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de sócios que representem um décimo da totalidade dos votos dos associados.
     

ARTIGO 14º

  1. A convocação de qualquer assembleia-geral deverá ser feita por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de 8 dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  2. A assembleia-geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos sócios.
  3. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de sócios em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
  4. As assembleias extraordinárias requeridas pelos sócios, só se realizarão se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
  5. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem dos trabalhos.
  6. Não poderão votar nas assembleias gerais os sócios que tenham em débito quotas vencidas há mais de dois meses.
  7. Qualquer sócio poderá representar outro, por simples carta, mas sendo o número de representações limitado a três.
     

ARTIGO 15º

  1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.
  2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes ou representados, na reunião da assembleia especialmente convocada para o efeito, mas nunca inferior a dez por cento do número total de sócios.
  3. As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de sócios.
     

SECÇÃO III
Da Direção

ARTIGO 16º

  1. A direção é composta por um presidente, um vice-presidente executivo, um vice-presidente tesoureiro e por três a sete vice-presidentes setoriais.
  2. O presidente terá que ser um sócio do setor de transformação de matérias plásticas.
  3. Os vice-presidentes setoriais deverão, sempre que possível, assegurar a representatividade dos subsetores de: automóvel e peças técnicas, embalagem, tubos e perfis, reciclagem, produção e ou fornecimento de matérias-primas, filme e folha e outros produtos plásticos, bem como de outros setores cuja representação se justifique.
     

ARTIGO 17º

Compete à direção:

  1. Gerir a associação e representá-la, em juízo e fora dele;
  2. Deliberar sobre a mudança da sede da associação, a criação, mudança ou encerramento de delegações, e a nomeação ou exoneração de delegados;
  3. Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e elaborar os respetivos regulamentos;
  4. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia-geral;
  5. Apresentar anualmente à assembleia o relatório e contas de gerência do ano findo acompanhados do parecer do conselho fiscal;
  6. Elaborar anualmente o orçamento e plano de actividades da associação e a correspondente proposta relativa às jóias e quotas a pagar pelos sócios, submetendo os mesmos à aprovação da assembleia-geral;
  7. Submeter à apreciação da assembleia e ou do conselho consultivo as propostas que se mostrem necessárias;
  8. Estabelecer contactos com as outras associações no âmbito da contratação coletiva com vista à fixação, aplicação ou alteração das condições e trabalho e à resolução de assuntos de mutuo interesse;
  9. Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação e à defesa do respetivo setor da indústria, designadamente a concretização dos objetivos expressos no artigo 3º.
     

ARTIGO 18º

  1. A direcção reunirá sempre que o julgue necessário, mediante convocação do presidente ou, nos casos da sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente executivo.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  3. Poderão participar nas reuniões da direção, sem direito a voto, quaisquer pessoas cujo contributo a direção entenda necessário ou útil para os trabalhos.
  4. A direção poderá delegar competências numa direção executiva formada pelo presidente, pelo vice-presidente executivo e pelo vice-presidente tesoureiro.
     

ARTIGO 19º

Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser do presidente, vice-presidente ou do tesoureiro.
 

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

ARTIGO 20º

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
 

ARTIGO 21º

Compete ao conselho fiscal:

  1. Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas da direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direção;
  3. Assistir, sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado, às reuniões de direção.
     

ARTIGO 22º

O conselho fiscal reunirá trimestralmente e sempre que o julgue necessário, por convocação do presidente e no seu impedimento pelo vice-presidente.
 

SECÇÃO V
Do Conselho Consultivo

ARTIGO 23º

  1. O conselho consultivo é um órgão de consulta formado por pessoas convidadas pela direção em razão da sua experiência e competência profissional , técnica ou cientifica nas diversas áreas de atividade ou do conhecimento, do contributo prestado ao desenvolvimento, qualidade e competitividade das indústrias de plásticos e ou à vida da associação.
  2. O conselho consultivo pronunciar-se-á sobre os assuntos e propostas que lhe forem submetidos pela direção, e poderá, por iniciativa própria, apresentar propostas à direção;
  3. O presidente do conselho consultivo é eleito de entre os seus membros;
  4. O conselho consultivo terá um mandato de três anos e cessará com a eleição de nova direção, devendo reunir pelo menos uma vez por ano.

 

CAPÍTULO IV

 

Presidente Emérito

 

 

ARTIGO 24º

A associação pode, mediante deliberação da assembleia geral, atribuir a distinção de presidente emérito a qualquer pessoa que se tenha distinguido pela sua dedicação e contributo para a vida, benefício e prestígio da associação e da indústria de plásticos.

 

CAPÍTULO V

 

Subsetores

 

ARTIGO 25º

1. Para um maior e mais eficiente estudo e defesa dos respetivos interesses, poderão agrupar-se em subsetores os sócios que se dediquem ao exercicio da mesma atividade ou modalidade industrial.

2. Os subsetores criarão a sua própria organização, integrada na associação.

3. Os subsetores usufruirão dos recursos e serviços da associação, sem prejuízo de recursos específicos que o subsetor venha a afetar para o desenvolvimento da atividade associativa específica.

 

CAPÍTULO VI

 

Do Regime Financeiro

 

ARTIGO 26º

Constituem receitas da associação:

  1. O produto das jóias cobradas pela admissão de novos sócios;
  2. O produto das quotas pagas pelos sócios e fixadas pela assembleia geral para financiar os custos de funcionamento corrente da associação;
  3. O produto das quotas pagas pelos sócios e fixadas pela assembleia geral para financiar os custos específicos das realizações contempladas no plano anual de atividades com vista à prossecução dos fins estatutários;
  4. Os juros e rendimentos que possuir;
  5. Outras receitas eventuais regulamentares;
  6. Quaisquer benefícios, donativos ou comparticipações permitidas por lei.

 

 

 

 

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