ARTIGO 1º
A APIP - Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos é uma associação voluntária, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída em conformidade com a lei, regendo-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º
- A Associação tem a sua sede em Lisboa, podendo independentemente das delegações já existentes, estabelecer outras ou nomear delegados em qualquer parte do território nacional.
- A mudança de sede, a criação, mudança ou encerramento de delegações, e a nomeação ou exoneração de delegados poderão ser efetuadas por deliberação da direção, sem prejuízo de a deliberação poder ser submetida a ratificação pela assembleia geral.
ARTIGO 3º
A Associação tem por objeto a promoção de ações que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social do setor, designadamente:
- Assegurar a representação das empresas e defender os interesses das mesmas;
- Realizar ações com vista à resolução dos problemas do setor;
- Realizar trabalhos relativos a uma política de desenvolvimento das empresas associadas subordinada ao progresso económico e social do país;
- Participar na definição a nível nacional de uma eficiente política industrial, fiscal, de trabalho, de crédito, de investimento e de comércio.
- Participar numa política de restruturação das empresas com vista a revitalizar a sua atuação e a evidenciar e concretizar o amplo contributo que compete ao setor no progresso económico do país;
- Celebrar convenções coletivas de trabalho;
- Trabalhar com associações congéneres, quer nacionais quer estrangeiras, para resolução de problemas comuns;
- Estabelecer relações julgadas convenientes com organismos nacionais e estrangeiros;
- Promover a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra, contribuindo assim para a organização racional de trabalho e para a qualidade das relações humanas nas empresas;
- Promover a divulgação de novas tecnologias e métodos de trabalho com vista ao aumento da rentabilidade do setor;
- Realizar sempre que conveniente, encontros, exposições e seminários.
ARTIGO 4º
- Podem ser sócios da Associação todas as empresas singulares ou coletivas que exerçam em território nacional as indústrias de produção ou de transformação de matérias plásticas.
- Podem ainda ser sócios as empresas que, estando diretamente ligadas à indústria de transformação e de produção de matérias plásticas desejem beneficiar dos serviços de informações e apoio que a associação possa prestar na prossecução dos seus objetivos.
- Os sócios a que se refere o nº 1 serão designados por sócios efetivos, os sócios a que se reporta o nº 2 serão designados por sócios aderentes.
- A admissão dos sócios é da competência da direção, a qual poderá exigir a comprovação dos requisitos considerados necessários para o efeito.
- Pela admissão o sócio pagará à associação uma jóia no montante previamente fixado pela assembleia geral.
ARTIGO 5º
- São direitos de todos os sócios:
- Apresentar as sugestões que julguem convenientes à realização dos objetivos estatutários;
- Frequentar a sede e outras instalações da associação, bem como utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas pela direção;
- Usufruir dos demais benefícios ou regalias da associação.
- São direitos dos sócios efetivos:
- Tomar parte nas assembleias gerais, cabendo a cada sócio o direito a um voto;
- Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
- Requerer a convocação da assembleia geral nos termos do nº 2 do artigo 13º.
ARTIGO 6º
- São deveres dos sócios efetivos:
- Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
- Comparecer ou fazer-se representar nas assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- São ainda deveres dos sócios efetivos e dos sócios aderentes:
- Observar o disposto nos estatutos e nos regulamentos internos da associação, bem como cumprir as deliberações dos seus órgãos sociais;
- Pagar pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral;
- Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que se enquadrem no âmbito dos objetivos da associação.
ARTIGO 7º
- Perdem a qualidade de sócio:
- Os que, por sua iniciativa, se demitirem;
- Os que tenham praticado atos culposos e graves contrários aos objetivos estatutários;
- Os que tendo em débito quotas vencidas há mais de seis meses não as liquidarem no prazo que, por carta registada com aviso de recepção, lhes for comunicado.
- No caso da alínea b) do número anterior, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direção.
- No caso da alínea c) do número 1, a exclusão compete à direção, que poderá igualmente decidir a readmissão uma vez liquidado o débito.
- A perda da qualidade de sócio implica a perda do direito ao património social.
SECÇÃO I
Princípios Gerais
ARTIGO 8º
São órgãos sociais da associação: a assembleia geral, a direção, o conselho fiscal e o conselho consultivo.
ARTIGO 9º
- Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos por três anos.
- A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
- As listas de candidatura deverão ser remetidas ao presidente da mesa da assembleia geral, até trinta dias antes das eleições.
- É permitida a reeleição para todos os órgãos sociais, mas o presidente da direção não poderá ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.
- Os órgãos sociais podem ser destituídos no decurso do seu mandato pela assembleia geral convocada expressamente para o efeito, a qual só poderá funcionar com a presença de dois terços do total dos votos possíveis.
- A eleição para substituição dos órgãos sociais destituídos deverá efetuar-se nos quarenta e cinco dias seguintes.
- No caso da destituição da direção, a gestão da associação será assegurada, até à realização de novas eleições, por uma comissão diretiva designada pela assembleia geral referida no nº 5.
ARTIGO 10º
- É gratuito o exercício dos cargos sociais.
- Em todos os órgãos sociais cada membro tem direito a um voto, tendo sempre o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
- As vagas que por qualquer motivo se vierem a verificar nos órgãos sociais serão preenchidas por recurso a eleições suplementares devendo, entretanto, as respetivas funções ser cometidas a outro membro, por deliberação tomada no seio do órgão social onde tal situação se efetivou, salvo o disposto no número seguinte.
- No caso da vaga do presidente da direção, e até à realização de eleições suplementares, as inerentes funções serão asseguradas pelo vice-presidente executivo.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
ARTIGO 11º
- A assembleia geral é constituída pelos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
- Incumbe ao presidente ou na sua falta ou impedimento, ao vice-presidente, convocar as reuniões da assembleia, dirigir os respetivos trabalhos, verificar a regularidade das candidaturas e dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais.
- Cabe aos secretários preparar, expedir e publicar os avisos convocatórios, servir de escrutinadores e redigir as atas.
- Para efeitos da direção dos trabalhos da assembleia, a mesa poderá ser composta pelo presidente ou vice-presidente e por um dos secretários.
- Na falta dos secretários o presidente da mesa escolherá um entre os sócios presentes.
ARTIGO 12º
Compete à assembleia geral:
- Eleger a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;
- Discutir e votar anualmente o orçamento e plano de actividades da associação e deliberar sobre a correspondente proposta da direção relativa ás jóias e quotas a pagar pelos sócios;
- Discutir e votar anualmente o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal;
- Apreciar quaisquer outros atos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou por qualquer sócio ou grupo de sócios;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolver os casos omissos;
- Aprovar, sob proposta da direção, acompanhada do parecer do conselho consultivo, a criação de delegações, bem como os respetivos regulamentos e/ou alterações dos já existentes.
- Atribuir a distinção de presidente emérito, em conformidade com o disposto no artigo 24º, mediante proposta de qualquer associado ou grupo de associados.
ARTIGO 13º
- A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para votar o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano anterior, e para proceder, quando tal deva ter lugar, às eleições a que se refere a alínea a) do artigo 12º.
- Extraordinariamente, a assembleia-geral reunirá sempre que o conselho consultivo, a direção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de sócios que representem um décimo da totalidade dos votos dos associados.
ARTIGO 14º
- A convocação de qualquer assembleia-geral deverá ser feita por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de 8 dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
- A assembleia-geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos sócios.
- Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de sócios em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
- As assembleias extraordinárias requeridas pelos sócios, só se realizarão se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem dos trabalhos.
- Não poderão votar nas assembleias gerais os sócios que tenham em débito quotas vencidas há mais de dois meses.
- Qualquer sócio poderá representar outro, por simples carta, mas sendo o número de representações limitado a três.
ARTIGO 15º
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes ou representados, na reunião da assembleia especialmente convocada para o efeito, mas nunca inferior a dez por cento do número total de sócios.
- As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de sócios.
SECÇÃO III
Da Direção
ARTIGO 16º
- A direção é composta por um presidente, um vice-presidente executivo, um vice-presidente tesoureiro e por três a sete vice-presidentes setoriais.
- O presidente terá que ser um sócio do setor de transformação de matérias plásticas.
- Os vice-presidentes setoriais deverão, sempre que possível, assegurar a representatividade dos subsetores de: automóvel e peças técnicas, embalagem, tubos e perfis, reciclagem, produção e ou fornecimento de matérias-primas, filme e folha e outros produtos plásticos, bem como de outros setores cuja representação se justifique.
ARTIGO 17º
Compete à direção:
- Gerir a associação e representá-la, em juízo e fora dele;
- Deliberar sobre a mudança da sede da associação, a criação, mudança ou encerramento de delegações, e a nomeação ou exoneração de delegados;
- Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e elaborar os respetivos regulamentos;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia-geral;
- Apresentar anualmente à assembleia o relatório e contas de gerência do ano findo acompanhados do parecer do conselho fiscal;
- Elaborar anualmente o orçamento e plano de actividades da associação e a correspondente proposta relativa às jóias e quotas a pagar pelos sócios, submetendo os mesmos à aprovação da assembleia-geral;
- Submeter à apreciação da assembleia e ou do conselho consultivo as propostas que se mostrem necessárias;
- Estabelecer contactos com as outras associações no âmbito da contratação coletiva com vista à fixação, aplicação ou alteração das condições e trabalho e à resolução de assuntos de mutuo interesse;
- Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação e à defesa do respetivo setor da indústria, designadamente a concretização dos objetivos expressos no artigo 3º.
ARTIGO 18º
- A direcção reunirá sempre que o julgue necessário, mediante convocação do presidente ou, nos casos da sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente executivo.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Poderão participar nas reuniões da direção, sem direito a voto, quaisquer pessoas cujo contributo a direção entenda necessário ou útil para os trabalhos.
- A direção poderá delegar competências numa direção executiva formada pelo presidente, pelo vice-presidente executivo e pelo vice-presidente tesoureiro.
ARTIGO 19º
Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser do presidente, vice-presidente ou do tesoureiro.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 20º
O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
ARTIGO 21º
Compete ao conselho fiscal:
- Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
- Dar parecer sobre o relatório e contas da direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direção;
- Assistir, sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado, às reuniões de direção.
ARTIGO 22º
O conselho fiscal reunirá trimestralmente e sempre que o julgue necessário, por convocação do presidente e no seu impedimento pelo vice-presidente.
SECÇÃO V
Do Conselho Consultivo
ARTIGO 23º
- O conselho consultivo é um órgão de consulta formado por pessoas convidadas pela direção em razão da sua experiência e competência profissional , técnica ou cientifica nas diversas áreas de atividade ou do conhecimento, do contributo prestado ao desenvolvimento, qualidade e competitividade das indústrias de plásticos e ou à vida da associação.
- O conselho consultivo pronunciar-se-á sobre os assuntos e propostas que lhe forem submetidos pela direção, e poderá, por iniciativa própria, apresentar propostas à direção;
- O presidente do conselho consultivo é eleito de entre os seus membros;
- O conselho consultivo terá um mandato de três anos e cessará com a eleição de nova direção, devendo reunir pelo menos uma vez por ano.
ARTIGO 24º
A associação pode, mediante deliberação da assembleia geral, atribuir a distinção de presidente emérito a qualquer pessoa que se tenha distinguido pela sua dedicação e contributo para a vida, benefício e prestígio da associação e da indústria de plásticos.
ARTIGO 25º
1. Para um maior e mais eficiente estudo e defesa dos respetivos interesses, poderão agrupar-se em subsetores os sócios que se dediquem ao exercicio da mesma atividade ou modalidade industrial.
2. Os subsetores criarão a sua própria organização, integrada na associação.
3. Os subsetores usufruirão dos recursos e serviços da associação, sem prejuízo de recursos específicos que o subsetor venha a afetar para o desenvolvimento da atividade associativa específica.
ARTIGO 26º
Constituem receitas da associação:
- O produto das jóias cobradas pela admissão de novos sócios;
- O produto das quotas pagas pelos sócios e fixadas pela assembleia geral para financiar os custos de funcionamento corrente da associação;
- O produto das quotas pagas pelos sócios e fixadas pela assembleia geral para financiar os custos específicos das realizações contempladas no plano anual de atividades com vista à prossecução dos fins estatutários;
- Os juros e rendimentos que possuir;
- Outras receitas eventuais regulamentares;
- Quaisquer benefícios, donativos ou comparticipações permitidas por lei.